Contrato Determinado
As confençoes e os acordoscoletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado de que trata o artigo 443 da consolidação das leis do trabalho independentemente das condições estabelecidas em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.
Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa do termo prefixado ou da execução de serviços especificados.
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização e por metade, a remuneração a que terá direito até o termino do contrato.
Contrato Indeterminado
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relaçoes de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só sera valido quando feito com a assistencia do respectivo sindicato ou perante a autoridado do ministério do trabalho e previdencia social.
O instrumento de rescisao ou recibo de quitaçao, qualquer que seja a causa ou forma de dissoluçao do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga a cada empregado e descriminado o seu valor, sendo valida a quitaçao apenas relativamente nas mesmas parcelas.
- Carteira de trabalho profissional;
- Atestado Médico Admissional.
Providenciar 1 xerox dos seguintes documentos pessoais:
| - | CPF; |
| - | Carteira de identidade; |
| - | Titulo de eleitor; |
| - | Carteira de reservista; |
| - | Certidão de casamento; |
| - | Certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos. |
| - | Comprovante de residência Etec. Cônego José Bento # Prof. MSC Levi Pinto de Miranda Junior# |
Referencia Bibliografica
Brasil (Leis e etc)
CLT Saraiva Constituiçao federal/obra coletiva de auditoria da editora saraiva com colaboraçao de antonio luis toledo pinto,Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. -36.
Ed.Atual. e Aum.-São Paulo:Saraiva,2009.-(Legislação brasileira)
"Decreto-Lei nº.5452,de 1º-5- 1943,acompanhado da legislação complementar..."
1.Brasil-Constituição(1981) 2.Trabalho-Leis e legislação-Brasil I.Pinto,Antônio Luiz de Toledo.
II.Windt,Marcia Cristina Vaz dos Santos. III.Céspedes,Livia. IV.Título.V.Série.
08-06347 CDU-342.4(81)"1988"
-34:331(81)(094)

Perfecto...bambinos......levi vai amarrrrr
ResponderExcluirotario
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